terça-feira, 11 de setembro de 2012

ACESSO A INFORMAÇÃO (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011)





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    Não existe APENAS um só momento, SEMPRE ? A vida não é SEMPRE, esse nomento ? Não importa quanto a sua vida mude. É sempre AGORA.(Eckhart Tolle)






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É PRECISO CONHECER O PASSADO PARA NÃO REPETÍ-LO!


Henrique Mesquita que traduziu para o portugues os 2 volumes do livro de John Toland,cujo título original é ADOLF HITLER, registra a seguinte reflexão em Nota do Tradutor, que repasso para os leitores deste blog:

"É preciso dizer que a figura de Hitler permanece um ponto doloroso, um problema para cujo esclarecimento o livro de Toland muito contribui, mas que é sempre sempre angustiante e de importância crucial em história contemporânea. O que atormenta,em parte, a consciêncis do homem moderno a esse respeito é saber que uma personalidade e um movimento brutais e primitivos como Hitler e o nazismo vingaram e cresceram em plena Europa do século XX. Associado a essa interrogação está o receio de que os fatos se repitam".


INQUISIÇÃO IBÉRICA

Numa entrevista ao Jornal do Brasil, a historiadora e professora aposentada da USP, Anita Novinsky, questionada sobre os motivos de estudar sobre a Inquisição no Brasil, respondeu:

"(...) Um deles, do meu interesse como professora de história, é simples: foi um fenômeno omitido e esquecido pela historiografia tradicional. Nós tivemos um Tribunal do Santo Ofício, que atuou no Brasil durante 285 anos, sobre o qual não conhecemos nada. E a Inquisição ibérica tem uma especificidade, não é exatamente igual à medieval. Ela foi criada exclusivamente por causa da questão judaica, enquanto a medieval, do resto da Europa, era por causa de heresias dentro da própria Igreja Católica."

Calcula-se que, dos processos da Inquisição Portuguesa, 80% foram contra cristãos novos.

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Amaro de Oliveira Fleck Resumo: O primeiro livro de O Capital é ...

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"Sábio é aquele que de todos aprende. É forte o que vence a si mesmo. Rico o que se contenta com o que possui. Só aquele que respeita a pessoa humana merece por sua vez respeito." ( Talmud )

  • Ceará em Fotos e Histórias: O 15 de Novembro de 1889 no Ceará

    cearaemfotos.blogspot.com/.../o-15-de-novembro-de-1889-no-ceara.htm...


    06/07/2011 - ... liderados pelo octogenário Gonçalo Batista Vieira – o Barão de Aquiraz – e os Conservadores Graúdos ou Ibiapinas, capitaneados pelos ...

  • Gonçalo Baptista Vieira - Barão de Aquiraz
    •  

    Annaes - Volume 5 - Página 83

    books.google.com.br/books?id=PzhXAAAAMAAJ
    Brazil. Parlamento. Câmara dos Srs. Deputados - 1886 - ‎Visualização de trechos - ‎Mais edições
    Srs. Barões de Ibiapaba e de Aquiraz . « A deste circulo compõe-se de meu nome e do tabellião Urcesino Xavier de Castro Magalhães, residente em SanfAnna. « Sobre ser esse accôrdo um dos que devem merecer a nossa mais rigorosa e ...
  •  

  • Página 83

    Página 83

  • Urcesino Xavier de Castro Magalhães, nascido em 1841, foi nomeado tabelião do Público, Judicial e Notas. Escrivão do Crime e Civel na Vila de Santana do Acaraú, em 1867 quando a cidade era chamada de Licânia e sua terra natal , permanecendo na função até seu óbito no primeiro quartel de 1900. Segundo consta do livro "Assembléia Legislativa 1835-1947", de autoria de Hugo Vitor Guimarães, Urcesino Xavier de Castro Magalhães, que era líder político de grande influência e tinha a patente de coronel da Guarda Nacional, logo que foi criado, em 1891, o Centro Republicano Santanense, foi eleito seu segundo vice-presidente. Registre-se que Urcesino Xavier de Castro Magalhães, possivelmente descendente dos Castros e Silva de Aracati que migraram para o vale do Acaraú através de uma linha de batina ainda não devidamente comprovada, foi um dos 36 deputados constituintes do Ceará, que elaboraram e assinaram a Constituição Estadual, promulgada em 1892, havendo exercido outros mandatos legislativos no final do século XIX  Era casado com a senhora RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES, nascida como RITTA DEPHA DE FARIAS em Santana do Acaraú-CE, sendo  filha do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS, avoengo de grande parte dos atuais santanenses.

  • Outro filho muito ilustre de Santana do Acaraú foi o Senador João Cordeiro, grande abolicionista nascido em 31 de agosto de 1842 e que exerceu muitos importantes cargos públicos e políticos, dentre êles o de Senador pelo Estado do Ceará de 1892 a 1905 e o de Deputado Federal também pelo Ceará de 1905 a 1911.

  • Após o movimento armado de 16 de fevereiro de 1892 que depôs o Governador do Ceará JOSÉ CLARINDO DE QUEIRÓZ, o Vice-Governador Major BENJAMIN LIBERATO BARROSO, em 18 de fevereiro de 1892, dissolveu o Congresso Constituinte Cearense e convocou um novo Congresso com poderes ilimitados e constituintes para reorganizar o Estado do Ceará sobre as bases da Constituição promulgada a 16 de junho de 1891.

    Após as novas eleições em 10 de abril de 1892, foi instalado o SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ em 10 de maio de 1892, havendo seus trabalhos se estendidos até 12 de junho de 1892, data de promulgação da SEGUNDA CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DO CEARÁ, através da qual houve a consolidação do sistema unicameralista do Poder Legislativo, através da criação da Assembléia Legislativa e a extinção do Senado Estadual e que vigorou por 33 anos quase sem ser emendada.

    Foram eleitos para esse SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ os seguintes Senadores e Deputados,a saber:

    SENADORES: Dr. Antonio Pinto Nogueira Acioli, Major Antonio Joaquim Guedes de Miranda, Dr, Pedro Augusto Borges, Tenente-Coronel João Paulino de Barros Leal, Dr. Helvécio da Silva Monte, Dr. Gonçalo de Almeida Souto, Major João Brígido dos Santos, Dr. Manuel Ambrósio da Silveira Torres Portugal, Farmaceutico Carlos Felipe Rabelo de Miranda, Coronel Salustiano Moreira da Costa Marinho, Major João Severiano daa Silveira e José Marrocos Pires de Sá.


    DEPUTADOS : Capitão Alfredo José Barbosa, Major Dr. Manuel Nogueira Borges, Dr. Francisco Batista Vieira, Tenente João Arnoso,Tenente da Armada José Tomaz Lobato de Castro, Dr. Ildefonso Correia Lima, Dr. João Marinho de Andrade, Capitão Francisco Benévolo,Jovino Guedes Alcoforado,Dr. Tomaz Pompeu Pinto Acioli, Professor Agapito Jorge dos Santos,Coronel URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES , Lourenço Alves Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuquerque, Capitão João Martins Alves Ferreira, Francisco Gomes de Oliveira Braga,Antonio Pereira da Cunha Callou, Comendador José Nogueira do Amorim Garcia, Coronel Tibúrcio Gonçalves de Paula, Francisco Alves Barreira, Dr. Cunegundes Vieira Dias e Antonio Gurgel do Amaral Valente.
     
    ................................................................................................................
  •                                                               MEUS AVÓS PATERNOS

SANTANA DO ACARAÚ -CE

                                                         

 Colonizadores da América - Revista de História




1 .África antigaGamal Mokhtar (Editor)[ue] Unesco.pdf11,18 MB53.1642
.África desde 1935Ali A. Mazrui (Editor)[ue] Unesco.pdf9,78 MB22.8713
.África do século VII ao XIMohammed El Fasi (Editor)[ue] Unesco.pdf9,31 MB18.8104
.África do século XII ao XVIDjibril Tamsir Niane (Editor)[ue] Unesco.pdf8,99 MB17.7455 .
África do século XIX à década de 1880J. F. Ade Ajayi (Editor)[ue] Unesco.pdf10,09 MB17.9246
.África do século XVI ao XVIIIBethwell Allan Ogot (Editor)[ue] Unesco.pdf17,81 MB18.9287
.África sob dominação colonial, 1880-1935Albert Adu Boahen (Editor)[ue] Unesco.pdf9,40 MB22.5108
.Metodologia e pré-história da ÁfricaJoseph Ki-Zerbo (Editor)[ue] Unesco.pdf8,56 MB29.336

Constituição Federal - Presidência da República

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

COMÉRCIO EXTERIOR - Guia do Estudante

guiadoestudante.abril.com.br › Home › Profissões
COMÉRCIO EXTERIOR - Bacharelado / Tecnológico.


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Minisério brasileiro para assuntos de relações exteriores.
www.itamaraty.gov.br
www.itamaraty.gov.br/


www.itamaraty.gov.br
www.itamaraty.gov.br/servicos-do-itamaraty/
Representações do Brasil no exterior ( embaixadas, consulados e outras ...
www.itamaraty.gov.br
www.itamaraty.gov.br/servicos-do-itamaraty/
pt.wikipedia.org
pt.wikipedia.org/wiki/Pal%C3%A1cio_Itamaraty
O Palácio Itamaraty, também conhecido como Palácio dos Arcos, e os anexos foram projetados pelo arquiteto Oscar Niemeyer. O Palácio foi inaugurado em 21 ...
pt.wikipedia.org
pt.wikipedia.org/wiki/Pal%C3%A1cio_Itamaraty

NACIONALIDADE ISRAELENSE



A Lei de Nacionalidade de Israel se aplica às pessoas nascidas em
Israel ou residentes em Israel, assim como aqueles que dizem estar
estabelecidos no país, independentemente de sua raça, religião,
credo, sexo ou afiliação política. A cidadania pode ser obtida por:
1 -Nascimento
2 - Lei do Retorno
3 - Residência
4 - Naturalização
1 - A aquisição da Nacionalidade por Direito de Nascimento é
outorgada a:
a) Pessoas que nasceram em Israel de mãe ou pai com cidadania
israelense.
b) Pessoas que nasceram fora de Israel, se seu pai ou mãe mantiveram
sua cidadania israelense, adquirida ou por nascimento em Israel,
segundo a Lei de Retorno, ou por residência ou por naturalização.
c) Pessoas que nasceram após a morte de um de seus pais, se o pai
morto foi cidadão israelense por virtude das condições enumeradas
nos números 1. e 2. no momento da morte.
d) Pessoas que nasceram em Israel, que nunca tiveram outra
nacionalidade e sujeitas às limitações estipuladas pela lei, que
tenham:
- Apresentado uma solicitação de cidadanía entre os 18 e 25 anos de
idade, e tenham sido residentes em Israel por cinco anos consecutivos,
previamente ao dia da apresentação de sua solicitação.
2- Aquisição da Nacionalidade segundo a Lei de Retorno
Ao establecer o Estado de Israel, seus fundadores proclamaram "...o
restablecimento em Eretz-Israel do Estado Judeu, que haverá de abrir
as portas da pátria de par em par para todo judeu..." Em cumprimento
deste princípio, o Estado de Israel amparou a sobrevivientes do
Holocausto, refugiados dos países em que residiram, assim como a
muitos milhares de judeus que vieram a estabelecer- se em Israel por
vontade própria. A Lei de Retorno (1950) outorga a todo judeu e quem
queira ser, o direito de vir à Israel em condição de Olé (judeu que
imigra para Israel) e adquirir a cidadania israelense.
Para os propósitos desta lei, "judeu" significa uma pessoa que nasceu
de uma mãe judia, ou se converteu ao judaísmo e não é membro de
outra religião. A cidadania israelense entra em efeito no momento da
chegada ao país ou com a aquisição de um Certificado de Olé, o que
ocorre mais tarde. Uma pessoa pode declarar, em um prazo de três
meses, que não deseja adquirir a cidadania. Um certificado de olé
pode ser negado à pessoas que:
- Participem de atividades dirigidas contra o povo judeu;
- Possam por em perigo a saúde pública
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CIDADANIA 


  1. Ministra Carmen Lúcia determina celeridade na tramitação da ADI ... 

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    20/02/2013 - Ministra Carmen Lúcia determina celeridade na tramitação da ADI do ... na tramitação da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidadenº 4.889...


  1. Tim Berners Lee - DEC

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    Tim Berners-Lee. (1955 - ). Cientista britânico nascido em Londres, o Pai da Web, por ser o inventor da rede mundial de computadores (1989), a rede de ...

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011




Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Trata sobre aplicabilidade, diretrizes para assegurar o direito de acesso, principais conceitos e dever do Estado de garantia do acesso.



Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.





CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO



Estabelece obrigações para os órgãos e entidades do poder público quanto à gestão da informação; define os tipos de informação que podem ser solicitadas; estabelece obrigações de divulgação espontânea de informações pelos órgãos da Administração Pública e medidas que devem ser adotadas para assegurar o acesso a informações.



Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.





CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO



Define como deve ser feito o pedido de informações e como devem ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso.



Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.



Seção II

Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO).

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.





CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO



Trata da impossibilidade de negativa de informações necessárias à proteção de direitos individuais; estabelece critérios, graus e prazos de sigilo para classificação de informações; institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; define procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações e trata das informações pessoais.



Seção I

Disposições Gerais



Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.



Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.



Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.



Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.



Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.





CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES



Define condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar; define possíveis sanções; trata da responsabilidade pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais.



Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e o Núcleo de Segurança e Credenciamento; define prazos para reavaliação de informações ultrassecretas e secretas; dispõe sobre a designação de autoridade responsável pelo acompanhamento da implementação da Lei em cada órgão ou entidade e sobre a designação de órgão da administração pública federal com atribuições relacionadas à implementação da lei; estipula o prazo de vigência e de regulamentação e trata da alteração e revogação de outros dispositivos legais.



Art. 35. (VETADO).

§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.

§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.

Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:

I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. ...................................................................

............................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

.................................................................................” (NR)

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

Art. 46. Revogam-se:

I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e

II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardoso

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Gleisi Hoffmann

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra


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TERROR GLOBAL






O Jihadismo da Al Qaeda distingue-se pelo seu caráter global. Grupos como o Hamas e o Hezbollah expressam projetos politicos nacionais: pregam a implantação de Estados islâmicos nos países em que atuam. O Jihadismo global, pelo contrário, tem como meta final a restauração do califado islâmico.A sua arena de guerra é o mundo e os seus inimigos são as potências ocidentais e os "regimes colaboracionistas" no mundo árabe-muçulmano. Nunca existiu, na longa história do terrorismo, nada semelhante a isso (Terror Global , de Demétrio Magnoli).

Para John Gray (v. "Al-Qaeda e o que significa ser moderno"), a  " Al Qaeda é um subproduto da globalização.Assim como os cartéis mundiais das drogas e as grandes empresas de comércio virtual que se desenvolveram nos nos 1990, evoluiu numa época em que a desregulamentação financeira criou grandes reservatórios de riqueza no estrangeiro e o crime organizado tornou-se global. Sua caracteristica  (da Al Qaeda) mais distintiva - planejar uma forma privatizada de violência organizada no mundo inteiro - seria impossivel no passado".


É recomendavel que os leitores mais identificados com o tema aqui tratado, façam uma leitura atenciosa, dos importantes estudos cujos links são a seguir transcritos.


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CRONOLOGIA SÉCULO XX

1889 1930 Política: República Velha
1910 1914 Governo Hermes da Fonseca
1912 1916 Guerra do Contestado
1913 1913 Abertura do Canal do Panamá
1913 1913 Começa a Segunda Guerra dos Bálcãs
1913 1913 Primeira transmissão telefônica sem fio entre Nova York e Berlim
1914 1918 Política: Governo Wenceslau Brás
1914 1914 Henry Ford, fundador da Ford, anuncia um novo sistema na linha de montagem de sua fábrica, que reduzia de 12,5 horas para 93 minutos a produção de um carro
1915 1919 Governo Nilo Peçanha
1915 1915 Início da Biblioteca Infantil Melhoramentos
1915 1915 Primera Guerra Mundial: Batalha naval entre britânicos e alemães em Doggerbank e Helgoland
1915 1915 Primeira Guerra Mundial: primeiro bombardeio aéreo massivo registrado pela história, realizado por aviões franceses contra as fábricas alemãs de explosivos
1915 1915 Primeira Guerra Mundial: é selado um acordo secreto entre os aliados e a Itália, que oferece a este país compensações territoriais caso ele declare guerra contra a Áustria
1917 1917 Brasil declara guerra à Alemanha
1917 1917 Estudantes de São Paulo criam a Liga Nacionalista
1917 1920 Revolução Russa
1919 1919 Criação do Fascismo na Itália
1919 1919 Fundação do Partido Nazista na Alemanha
1919 1919 Iniciada a conferencia de paz de Versalhes que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial
1919 1919 Assassinato em Berlim de Rosa Luxemburgo e Karl Liebknecht, fundadores do Partido Comunista alemão
1919 1919 rimeira reunião do Parlamento irlandês, em que se confirma o estabelecimento da República deste país
1919 1919 É inaugurado o primeiro Congresso Internacional Comunista (Komintern)
1920 1920 Primeiro dia em que deixou-se de publicar os jornais na Espanha, como conseqüência da implantação do descanso dominical para os jornalistas e trabalhadores da imprensa
1921 1921 Nasce o Partido Comunista Italiano, encabeçado por Gramsci, que pertencia ao Partido Socialista
1921 1921 Conferência dos países aliados (Paris) estabelece que a Alemanha deve pagar, em 42 anualidades, 226 milhões de marcos por indenizações da guerra
1922 1922 Levante Tenentista do Forte de Copacabana
1922 1922 Cultura: Semana de Arte Moderna
1922 1922 Fundação do Partido Comunista do Brasil
1922 1922 Mussolini toma o poder na Itália
1922 1922 a Rússia torna-se União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
1924 1924 Levante Tenentista em São Paulo
1924 1924 Começa a guerra civil em Honduras
1924 1924 Mahatma Gandhi, líder nacionalista indio, é liberado da prisão
1924 1924 Morre Vladimir Lênin, líder da Revolução Russa de 1917. Ele foi o primeiro presidente comunista do país
1924 1924 Literatura: É publicado O Processo, a primeira das grandes novelas de Franz Kafka
1925 1927 Coluna Prestes
1925 1939 Desenvolvimento dos Estados Totalitários na Europa
1927 1927 Congresso Regionalista do Recife
1927 1927 primeira sessão de um fime em 35mm com som é apresentada em Nova York. O filme foi The Jazz Singer (O Cantor da Jazz), de Alan Crosland, protagonizado por Al Jolson e produzido pela Warner Brothers
1929 1929 Mundo, economia: Quebra da Bolsa de Nova York
1929 1929 Crise do café no Brasil
1929 1929 Formação da Aliança Liberal entre RS e MG
1930 1945 Primeiro governo de Getúlio Vargas
1930 1930 Fim da República do Café com Leite (República Velha)
1932 1932 Revolução Constitucionalista em São Paulo
1933 1933 Início do III Reich, na Alemanha
1933 1933 Instituição do direito de voto às mulheres no Brasil
1933 1933 Os Estados Unidos reconhecem oficialmente a URSS
1933 1933 Fundação do Partido Integralista
1933 1933 Na Alemanha nazista é iniciada a perseguição contra os judeus. O governo pede que sejam boicotados todos os empreendimentos cujos donos sejam judeus
1934 1934 Promulgada a segunda Constituição do Brasil
1934 1934 Assinado um acordo franco-italiano para regular os limites e fronteiras das colônias da Africa
1935 1935 Intentona comunista liderada por Luiz Carlos Prestes
1935 1935 Lei de Segurança Nacional contra a subversão
1935 1935 A Islândia se torna o primeiro país a legalizar o aborto por motivos médicos e sociais
1936 1939 Guerra Civil Espanhola
1937 1945 Estado Novo
1937 1937 Promulgada a terceira Constituição do Brasil: a "Polaca"
1937 1937 O Brasil suspende os seus pagamentos da dívida externa
1937 1937 Criação do Instituto Nacional do Livro
1938 1938 Criação do Conselho Nacional do Petróleo
1938 1938 Morre Virgulino Ferreira, o Lampião
1938 1938 04/02 - Hitler se autoproclama comandante supremo das forças armadas alemãs
1939 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial
1939 1939 Criação da Companhia Siderúrgica Nacional
1939 1939 Criação do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP)
1939 1939 Guerra Civil espanhola: as tropas franquistas entram em Barcelona
1940 1940 Criação do Ministério da Aeronáutica e da Força Aérea Brasileira (FAB)
1940 1950 Desenvolvimento da ficção intimista
1940 1940 Instituição do salário mínimo no Brasil
1940 1940 02/02 - É realizada em Belgrado a Conferência de Paz dos Estados balcânicos
1940 1940 Conflito: Segunda Guerra Mundial: as forças alemãs conquistaram a Dinamarca, a Holanda, a Bélgica, a Noruega e a França
1941 1941 A Columbia Broadcasting System realiza a primeira demonstração de uma tela de televisão em cores
1941 1941 Conflito: Segunda Guerra Mundial: A guarnição italiana de Tobruk (Líbia) rende-se às forças aliadas
1942 1942 Brasil entra na Segunda Guerra
1942 1942 Conflito: Segunda Guerra Mundial: Batalha de Stalingrado
1942 1942 Conflito: Segunda Guerra mundial: começa a contra-ofensiva alemã no norte da África
1942 1942 Conflito: Segunda Guerra Mundial: O presidente Getúlio Vargas decreta o confisco de bens de imigrantes alemães e italianos
1943 1943 Conflito: Segunda Guerra Mundial: Os aliados adotam na Conferência da Casablanca o princípio de
1943 1943 Conflito: Segunda Guerra Mundial: começam os bombardeios aéreos sistemáticos dos aliados contra o Reich
1943 1943 Conflito: Segunda Guerra Mundial: a Alemanha recruta todos os homens de 16 a 65 anos
1944 1944 Conflito: Segunda Guerra Mundial: o Brasil envia tropas à Itália
1944 1944 Conflito: Segunda Guerra Mundial: tropas aliadas aterrizam em Anzio, perto de Roma, e empreendem a conquista da Itália
1945 1945 Queda do Estado Novo
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: em 6 de agosto, os EUA lançam a bomba atômica sobre Hiroshima (Japão)
1945 1945 Congresso Brasileiro de Escritores em SP
1945 1945 Apogeu do rádio do Brasil
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: Conferêencia de Yalta (Crimea): Roosevelt, Churchill e Stalin tratam dos problemas derivados da II Guerra Mundial e estabelecem as respectivas zonas de influência na Europa.
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: em 09/08, EUA lançam a bomba atômica sobre Nagasaki (Japão)
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: em 15/08, rendição incondicional do Japão
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: a bordo do encouraçado Missouri, os norte-americanos entram na baía de Tóquio e é assinada a paz, pondo fim à Segunda Guerra, depois de 6 anos e 50 milhões de mortos
1945 1945 25/04 - Conferência de São Francisco cria a Organização das Nações Unidas
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: as tropas nore-americanas desembarcam em Okinawa, etapa prévia à entrada no Japão
1945 1945 O Brasil estabelece relações com a União Soviética
1946 1946 Promulgada a quarta Constituição do Brasil, de cunho liberal
1946 1950 Governo Eurico Gaspar Dutra
1946 1946 Proclamação da República da Hungria
1946 1946 A ONU cria o Conselho de Segurança
1946 1946 Guerra Fria: O primeiro-ministro inglês, Winston Churchill, usa pela primeira vez a expressão "cortina de ferro" para designar os limites da Europa sob o domínio comunista
1947 1947 As tropas britânicas retiram-se da Palestina
1947 1947 Dissolução dos partidos anticomunistas na Polônia e na Hungria
1948 1948 Plano SALTE
1948 1948 Brasil rompe relações com a União Soviética
1948 1948 Aprovação da Declaração dos Direitos do Homem (ONU)
1948 1948 Cultura: criação do Clube do Livro
1948 1948 O Tribunal Supremo dos Estados Unidos declara a igualdade de educação para brancos e negros
1948 1948 Mahatma Gandhi, o maior líder nacionalista hindu e pacifista, é assassinado aos 78 anos a tiros por um jovem fanático
1949 1949 Vitória da Revolução Chinesa
1950 1950 Fundação da Cinematográfica Vera Cruz
1950 1954 Política: segundo governo de Getúlio Vargas
1950 1950 Inauguração da PRF-3 TV TUPI, primeira emissora de televisão do país
1950 1950 A ONU concede independência à Líbia
1950 1950 Surgimento da poesia concreta
1952 1952 A Universidade do Tenesse, nos Estados Unidos, admite o primeiro estudante negro
1953 1953 O presidente norte-americano Harry Truman anuncia que os Estados Unidos haviam desenvolvido a bomba de hidrogênio
1955 1955 aumento do prestígio dos meios de comunicação de massa no Brasil
1955 1955 Início do período de desenvolvimento industrial no Brasil
1955 1955 Instalação da indústria automobilística
1956 1960 Governo Kubitschek
1956 1956 Lançado o Programa de Metas, no Governo Kubitschek
1956 1956 O Islamismo se converte como religião oficial do Egito, por mandato constitucional
1958 1958 Início da Bossa Nova
1958 1958 Cientistas britânicos e norteamericanos anunciam que conseguiram uma fusão nuclear controlada
1959 1959 Revolução Cubana
1959 1959 As Nações Unidas aprovam a Declaração Universal dos Direitos da Criança
1959 1959 02/02 - Indira Gandhi é nomeada presidente do Partido do Congresso da Índia
1960 1960 Inauguração de Brasília
1960 1960 Martin Luther King torna-se líder do movimento negro nos EUA
1961 1961 Posse e renúncia de Jânio Quadros
1961 1961 Rompimento entre EUA e Cuba
1961 1961 Início do movimento do Cinema Novo
1961 1961 Começa a funcionar o Centro Popular de Cultura da UNE
1961 1961 Jânio Quadros renuncia e João Goulart assume o governo do Brasil
1963 1963 Plebiscito: revogação do Parlamentarismo
1963 1963 Movimento de Educação de Base
1963 1963 Criação do Centro Popular de Cultura (CPC) da União Nacional dos Estudantes (UNE)
1963 1963 Começa na Alemanha o Julgamento de Auschwitz
1964 1964 Golpe Militar no Brasil
1964 1985 Ditadura Militar no Brasil
1964 1964 A televisão começa a liderar os meios de comunicação de massa
1964 1964 02/02 - A sonda norte-americana Ranger VI chega à Lua.
1965 1965 Guerra do Vietnã, contra os EUA
1965 1965 A espaçonave Vênus III, lançada pela União Soviética, torna-se a primeira a aterrissar em outro planeta
1966 1966 AI n°2 - Extinção dos partidos e instituição da Arena e MDB
1966 1966 O Ato Institucional nº3 é promulgado. Ele estabelece eleições indiretas para governador e vice-governador no Brasil
1967 1967 Surgimento do Tropicalismo
1967 1976 Golpe Militera na Argentina
1967 1967 URSS, Estados Unidos e Grã Bretanha firmam acordo em Moscou sobre o uso pacífico do espaço
1968 1968 AI n°5
1968 1968 expansão do Tropicalismo
1968 1969 Governo Costa e Silva
1968 1968 Conflito entre estudantes da USP e do Mackenzie (SP)
1968 1968 Criação da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil
1968 1968 A sonda espacial americana Surveyor 7 chega à superfície lunar. O primeiro homem pisaria na Lua no ano seguinte
1969 1974 Governo Médici
1969 1969 Seqüestro do embaixador americano no Brasil
1969 1969 Chegada do homem à Lua
1969 1969 O estudante Jan Palach coloca fogo em si mesmo e morre na praça Wenzel, de Praga, em protesto pela ocupação soviética na Checoslováquia e a abolição das liberdades individuais
1970 1970 Início da construção da Transamazônica
1970 1970 Início do "Milagre Brasileiro"
1970 1970 Instituída a Loteria Esportiva no Brasil, que premiava quem acertasse o resultado de 13 jogos de futebol
1971 1971 10/02 - O procurador Hélio Bicudo faz novas denúncias contra o Esquadrão da Morte, grupo paramilitar que assassinava civis nas grandes cidades brasileiras na década de 70
1972 1972 04/02 - A sonda dos EUA Mariner IX transmite fotos de Marte
1973 1973 Golpe Militar no Chile - morte do presidente Salvador Allende
1973 1973 Inauguração das transmissões em cores nas televisões do Brasil
1973 1973 Guerra do Vietnã: Vietnã do Norte e Estados Unidos firmam em Paris um tratado para o fim da guerra do Vietnã
1973 1973 Paraguai e Brasil firmam um tratado que permite a construção da hidroelétrica de Itaipú, a mais potente do mundo, no rio Paraná, limite entre os dois países
1974 1979 Governo Geisel
1974 1974 Início da política de distensão gradual no Brasil
1975 1975 Acordo nuclear Brasil - Alemanha
1975 1975 Escândalo de Watergate (EUA)
1975 1975 Morte do jornalista Wladimir Herzog
1975 1975 Política: Margaret Thatcher é eleita presidenta do Partido Conservador Britânico
1976 1976 Eclosão dos movimentos pela emancipação da mulher
1976 1976 Independência de Angola
1977 1977 Revogação do AI nº5
1977 1977 Política: referéndum no Paraguai, que ratifica como presidente vitalício o general Stroessner
1978 1978 Organização dos Sindicatos dos Metalúrgicos em SP
1978 1978 China anuncia o fim de 10 anos de proibição da leitura de 70 renomados escritores internacionais como Platão, Charles Dickens, William Shakespeare e Victor Hugo
1979 1979 Revogação do AI n° 5 - Lei da Anistia
1979 1979 Extinção da Arena e do MDB e criação de novos partidos
1979 1979 Revolução Sandinista na Nicarágua
1980 1980 Greve operária no ABC paulista
1980 1980 Cultura: o musical Calabar, de Chico Buarque de Hollanda e Ruy Guerra, e o filme Z, do diretor grego Costa-Gravas, são liberados pela Censura Federal depois de terem sido proibidos em 1973
1981 1981 explosão da bomba do Riocentro
1982 1982 Guerra das Malvinas
1984 1984 Diretas Já: a maior campanha cívica já realizada no Brasil, pedia eleições diretas para presidência da República. Foi realizada na Praça da Sé, em São Paulo
1985 1985 Política: Tancredo Neves venceu Paulo Maluf e seria o primeiro presidente brasileiro civil, desde o golpe de 1964. Tancredo morreria ainda antes da posse. Em seu lugar, o vice José Sarney assumiu a presidência.
1986 1986 Espaço: a espaçonave Challenger explodiu 73 segundos após ter sido lançada. O acidente matou seis astronautas e a professora Christa McAuliffe, primeira civil a participar de um programa espacial
1988 1988 Promulgada a quinta Constituição do Brasil
1988 1988 Política: os presidentes argentino e brasileiro, Raúl Alfonsín e José Sarney, respectivamente, se reúnem em Colônia no Uruguai, com o presidente Sanguinetti, para convidar o país a integrar o projeto de mercado comum entre Brasil e Argentina
1988 1988 Os Estados Unidos aceitam a imigração de 30 mil crianças que ficaram órfãs devido à crise pós-Guerra do Vietnã
1989 1989 Conflito: 30 mil soldados soviéticos abandonam o Afeganistão, dominado pelo regime Talebã
1990 1990 Ciência: os astronautas da Discovery colocam em órbita o telescópio Hubble
1990 1990 Política: a Romênia é a primeira nação da Europa Oriental a banir o Partido Comunista no país
1990 1990 Política: a Lituânia torna-se a primeira república a se separar da União Soviética, que só reconhece a independência do país báltico em 1991
1991 1991 Conflito: Forças aliadas, lideradas pelos Estados Unidos, iniciam uma ofensiva militar contra o Iraque, dando início à Guerra do Golfo
1992 1992 Conflito: o Japão pede perdão a milhares de mulheres coreanas que foram utilizadas como escravas sexuais durante a Segunda Guerra Mundial
1993 1993 Economia: Entra em vigor um acordo que prevê uma zona de livre comércio entre Equador e Venezuela
1993 1993 Acordo em Paris para a proibição de armas químicas
1993 1993 Política: Slobodan Milosevic ocupa o cargo de presidente da Sérvia à frente do novo Parlamento, após vencer as eleições
1994 1994 Brasil, Portugal e cinco nações africanas constituem em Brasilia a Comunidade da Língua Portuguesa
1994 1994 Religião: a Igreja Anglicana (Inglaterra) ordena suas primeiras pastoras
1994 1994 Política: conselho Nacional Africano, de Nelson Mandela, ganha as primeiras eleições multirraciais da África do Sul com 62,6% dos votos, contra 20,4% do governante do Partido Nacional
1995 1995 Economia: o FMI aprova um empréstimo de US$ 17,8 bilhões para o México, sem precedentes na história
1996 1996 Política: Fidel Castro visita o Papa João Paulo II no Vaticano
1997 1997 Política: entra em vigor o Acordo Internacional sobre Proibição de Armas Químicas. Rússia e Cuba não assinam
1998 1998 Ciência: dezenove países europeus firmam em Paris, o protocolo do Conselho da Europa que proíbe a clonagem de seres humanos
1999 1999 Política: o ex-tenente-coronel Hugo Chávez, líder de um fracassado golpe de Estado em 1992, jura seu cargo como presidente da Venezuela
1999 1999 Política: inaugurada em Rambouillet, na França, a conferência de paz sobre Kosovo
1999 1999 Cultura: o filme Central do Brasil, de Walter Salles, ganha o troféu Globo de Ouro na categoria de melhor filme estrangeiro
2000 2000 Política: Augusto Pinochet retorna ao Chile como um homem livre, 16 meses depois de ter sido detido no Reino Unido por crimes cometidos durante seu governo
2000 2000 Religião: João Paulo II pede perdão pelos pecados da Igreja Católica
2001 2001 Conflito: em 11 de setembro, um atentado terrorista derruba as duas torres do World Trade Center, em Nova York, e destrói parcialmente o prédio do Pentágono, em Washington (EUA)
2001 2001 Conflito: a milícia Talebã do Afeganistão explode a cabeça da maior estátua de Buda do mundo
2001 2001 Conflito: o então presidente da Iugoslávia Slobodan Milosevic foi preso, acusado de crimes de guerra e contra a humanidade nos conflitos que envolveram a Bósnia, a Sérvia e Kosovo
2004 2004 Ciência: Cientistas da NASA anunciam que a superfície de Marte já teve grandes quantidades de água
2004 2004 Conflito: em 11/03, uma série de explosões em três estações de trem de Madrid (Espanha) mata 199 pessoas e deixa mais de 1,4 mil feridos








Define como deve ser feito o pedido de informações e como devem ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso.



Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.



Seção II

Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO).

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.





CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO



Trata da impossibilidade de negativa de informações necessárias à proteção de direitos individuais; estabelece critérios, graus e prazos de sigilo para classificação de informações; institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; define procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações e trata das informações pessoais.



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